Por decisão, escola poderia contratar professores terceirizados, e não só funcionários da limpeza
É constitucional terceirizar, ou seja, contratar por meio de uma empresa, funcionários para todas as atividades de uma companhia no Brasil. A decisão foi tomada nesta quinta-feira pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) e terminou com o placar de 7 votos a 4. A maioria dos ministros entendeu que parte da súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia a terceirização da atividade-fim —ou seja, uma escola poderia contratar faxineiros terceirizados, mas jamais professores terceirizados— feria a Carta Magna. Os magistrados do Supremo também decidiram que a sentença terá repercussão geral, o que significa que, daqui pra frente, todos os magistrados terão de se basear nesse entendimento quando forem julgar casos, em andamento ou paralisados, em que a terceirização for questionada. A estimativa é que 4.000 processos trabalhistas aguardavam essa definição para terem algum andamento nas diversas instâncias judiciais.
A decisão do STF dá força para a nova lei da terceirização aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Michel Temer no ano passado. Essa versão da lei já previa a terceirização de todas as atividades, mas, como havia uma súmula do TST em sentido contrário, era comum se deparar com processos judiciais para contestá-la.
Na sentença, a maioria dos ministros do Supremo aceitou os argumentos dos advogados da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), que havia sido condenada com base na regra que limitava a terceirização. A queixa da ABAG era que a súmula do TST fazia uma “interpretação extremamente restritiva da terceirização”. Dizia ainda que a limitação da terceirização de serviços ofendia os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
A tese aprovada pelo STF foi a seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST”. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que legislação precisa evoluir, assim como a sociedade tem evoluído. Por isso, acatou a proposta dos defensores da entidade ruralista. “Estamos vivendo a revolução tecnológica. Milhões de pessoas se intercomunicam pela Internet. Vivemos sob uma nova ideologia, nova gramática. Não há setor da economia que não tenha sido afetado” afirmou.
O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Na outra frente, ficaram os ministros Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandovski.
A lei é frequentemente questionada por sindicatos e trabalhadores. Eles entendem que ela é uma precarização do trabalho e beneficia apenas os patrões. Os ministros, porém, avaliaram que o princípio constitucional da livre concorrência impede restringir as formas de contratação de funcionários pelas empresas. Para tentar amenizar parte das críticas, os magistrados ainda entenderam que a empresa onde o trabalhador presta o serviço também tem responsabilidade sobre ele. Assim, caso ele sofra um acidente de trabalho, tanto a contratante como a contratada seriam responsabilizadas.